FAQ
ESCLAREÇA SUAS PRINCIPAIS DÚVIDAS
Se no processo de Recuperação Judicial, ou Falência, tivermos sido nomeados como Administradores Judicial pelo Juízo, o nome da empresa em questão estará listado, em nosso site, na aba “Processos”.
Neste caso, basta acessar a aba “Processos”. Na página seguinte, escolha a empresa com a qual possui crédito e acesse o tópico “Relação de Credores”.
A carta informa o número do processo, o valor de seu crédito que a empresa em Recuperação Judicial entende como devido, bem como sua classificação. Se você concorda com o valor e classificação do crédito só precisará acompanhar o andamento processual no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br), aguardando a publicação dos editais de recebimento do Plano de Recuperação e de convocação de Assembleia de Credores. Caso discorde do valor informado é preciso apresentar requerimento ao Administrador Judicial, utilizando-se de nossos modelos de Divergência e Habilitação de crédito, constantes em nosso site, na aba “Documentos”. Na mesma aba, disponibilizamos a Cartilha Orientativa elaborada pela OAB/RJ em parceria com a OAB/PR, que pode ser útil para sanar eventuais dúvidas dos credores.
Caso a discordância seja feita em até 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, basta apresentar requerimento ao Administrador Judicial, utilizando-se de nossos Modelos de Divergência e Habilitação, constantes em nosso site, na aba “Documentos”, encaminhando-o para o endereço de e-mail ali informado, apresentando-os documentos pertinentes à comprovação do seu crédito e a planilha de cálculo dos seus créditos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Nesse procedimento não é necessária a contratação de advogado.
Caso a discordância seja feita, após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, a mesma deverá ser feita diretamente ao Poder Judiciário, através de ação judicial a ser distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial ou falência, observando-se as disposições dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese será necessária a constituição de advogado.
Caso a habilitação seja feita, em até 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, basta apresentar requerimento ao Administrador Judicial, utilizando-se de nossos Modelos de Divergência e Habilitação, constantes em nosso site, na aba “Documentos”, encaminhando-o para o endereço de e-mail ali informado, apresentando-se os documentos pertinentes à comprovação do seu crédito e a planilha de cálculo dos seus créditos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Nesse procedimento não é necessária a contratação de advogado.
Caso a habilitação seja feita, após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, a mesma deverá ser feita diretamente ao Poder Judiciário, através de ação judicial a ser distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial ou falência, observando-se as disposições dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese será necessária a constituição de advogado.
O Plano de Recuperação Judicial é o documento no qual a empresa em recuperação exporá, dentre outras informações, as condições, formas e prazos de pagamento da sua dívida. A leitura do plano é essencial para o credor saber como a empresa em recuperação pretende pagar o seu crédito, bem como para avaliar se é do seu interesse votar pela aprovação ou rejeição do plano durante a Assembleia Geral de Credores.
O Plano de Recuperação Judicial estará disponível, tanto no Processo de Recuperação Judicial, que poderá ser acessado junto ao site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ou www.tjrj.jus.br), quanto em nosso site, no link da empresa com a qual possui crédito, a ser acessado a partir da aba “Processos”.
Qualquer credor pode manifestar sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, e/ou da publicação do edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial previsto no artigo 53 e 55, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.
Caso algum credor apresente objeção, o Plano de Recuperação Judicial será posteriormente submetido à Assembleia Geral de Credores, que deliberará sobre o mesmo, podendo o credor, caso persista suas discordâncias em relação ao plano, votar pela rejeição do Plano de Recuperação Judicial.
Caso não haja objeção ao plano de recuperação judicial no prazo acima, o plano será homologado pelo juiz, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005.
A principal função da Assembleia Geral de Credores é discutir deliberar, debater e decidir sobre aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial.
Caso o credor não possa comparecer à assembleia pessoalmente, pode o mesmo se fazer representar por procurador, devendo a procuração ser apresentada até 24h (vinte e quatro horas) antes da data da assembleia, devendo ser observadas todas as orientações do edital convocatório.
A participação do credor na assembleia, por si, ou através de seu procurador, é essencial para exercer seu direito de voto e de voz, mas a sua ausência não impede que receba seu crédito nos termos do plano que vier a ser aprovado pela assembleia.
Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial pela assembleia de credores, deve o credor acompanhar o andamento do processo, junto ao site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br), para verificar se o plano foi homologado pelo juiz.
Uma vez homologado, será iniciada a fase de cumprimento do plano, devendo ser observadas as condições e prazos de pagamento previstas, especialmente se o plano determinar que o credor entre em contato com a empresa em recuperação, ou com o administrador judicial, para prestar informações necessárias ao recebimento do seu crédito (por exemplo, informar seus dados bancários).
Se a Assembleia Geral de Credores rejeitar o plano, essa informação será submetida ao Juízo que avaliará a medida a ser tomada, sendo possível que a recuperação judicial seja convolada em falência.
Não. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial aprovado/homologado obriga a todos os credores, incluindo aqueles que votaram pela rejeição e os que não compareceram à assembleia. Logo, todos receberão seus créditos nas formas e condições de pagamento previstas no plano.
O andamento processual poderá ser acompanhado diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ), no campo consulta processual utilizando-se o número do processo de falência ou recuperação judicial que pode ser consultado no link relativo à empresa devedora.
As cópias integrais dos processos de Falência, ou Recuperação Judicial, podem ser acessadas pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br), estando os principais documentos disponibilizados em nosso site, na aba “Processos”.
Para se ter acesso aos processos eletrônicos, no site do Tribunal de Justiça, é necessário realizar cadastro prévio no site do Tribunal ou no cartório onde se processa a falência ou recuperação judicial, devendo neste caso entrar em contato com o cartório para obter as informações pertinentes.
Para o credor participar e votar na Assembleia Geral de Credores sobre o Plano de Recuperação Judicial, não é obrigatória a contratação de advogado.
Para o credor que queira impugnar a relação de credores apresentada pela empresa em recuperação a fim de modificar o crédito listado ou habilitar crédito não listado, NÃO SERÁ NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, desde que a impugnação (Divergência/Habilitação de Crédito) seja apresentada ao Administrador Judicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015.
Caso o credor perca esse prazo, sua impugnação só poderá ser apresentada judicialmente, sendo, assim, necessária a contratação de advogado.
Para o credor se manifestar nos autos do processo (inclusive para apresentar objeção ao Plano de Recuperação Judicial) ou recorrer de decisão judicial é necessária a contratação de advogado.
O administrador judicial é o agente auxiliar do juiz, nomeado pelo Poder Judiciário, que fiscaliza as atividades da empresa em recuperação judicial.
Ele exerce diversas funções relevantes e, através do uso de ferramentas modernas, cria, conforme a lei, um ambiente mais transparente, rápido, e eficaz para propiciar uma legítima negociação entre devedor e credores, que será retratada em um Plano de Recuperação Judicial.
O administrador judicial não representa, nem gerencia, nem administra a empresa em recuperação judicial, tampouco advoga para a mesma.