A Administração Judicial Conjunta do processo de Recuperação Judicial do Grupo AMBIPAR informa aos credores que, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de divergências e habilitações de crédito, contado na forma da legislação aplicável.
A Administração Judicial Conjunta do processo de Recuperação Judicial do Grupo AMBIPAR informa aos credores que, nos termos do Edital publicado nos autos no Evento 667, o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o protocolo, nos autos do processo recuperacional, de objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas no Evento 482 teve início em 16/03/2026 (segunda-feira) e encerrou-se em 14/04/2026 (terça-feira).
A Administração Judicial Conjunta do processo de Recuperação Judicial do Grupo AMBIPAR comunica aos credores que, em razão da identificação de erros materiais na Relação de Credores apresentada nos autos em 14/05/2026 (Evento 851), está promovendo, após auditoria interna, a revisão e publicação de nova Relação de Credores antes da disponibilização do respectivo Edital.
Em processos de grande complexidade como o presente, o elevado número de alterações processadas — próximo de mil — decorrentes de requerimentos apresentados pelos próprios credores e pelo Grupo em Recuperação Judicial, resultou na identificação de inconsistências em valores e na titularidade de créditos, entre outros aspectos.
Diante disso, será publicado aviso nos sites da Administração Judicial quando a Relação de Credores definitiva for disponibilizada nos autos. Recomenda-se aos interessados que aguardem a publicação da nova lista antes de adotar qualquer providência com base na versão anterior.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos.
A Administração Judicial Conjunta informa aos credores do Grupo Ambipar e demais interessados, que a fase administrativa de verificação de créditos foi definitivamente encerrada com o protocolo, na data de ontem (25/05/2026), da Lista Definitiva de Credores da AJC no processo principal.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, a verificação dos créditos é realizada pelo Administrador Judicial com base na documentação disponibilizada pelas Recuperandas e pelos próprios credores, sendo certo que, após a publicação do edital previsto no art. 52, é concedido prazo para apresentação de habilitações e divergências diretamente na esfera administrativa.
Concluído esse período e finalizada a análise das manifestações apresentadas, foi elaborada a respectiva relação de credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da referida lei.
Dessa forma, não serão mais recebidos ou processados, no âmbito administrativo, pedidos de habilitação, divergência, retificação ou complementação de créditos.
Eventuais discordâncias quanto à relação de credores devem observar os mecanismos previstos na legislação aplicável, por via de impugnação judicial estabelecida no art. 8º da Lei nº 11.101/2005.