Você recebeu uma carta da Administração Judicial porque consta como credor na falência do Grupo Ditália. Esta página reúne, em um só lugar, o que fazer, quais documentos apresentar, como enviar e os prazos — organizados por tipo de crédito.
Publicação do Edital (art. 99)
13/08/2026
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Data-limite para manifestação
28/08/2026
Prazo em curso — 15 dias corridos contados da publicação do Edital.
Seu crédito já está habilitado. Pela sentença de falência (item f.1), quem já constava no Quadro Geral de Credores não precisa apresentar nova habilitação. O que pedimos é a atualização do valor — e, se você discordar de algo, a apresentação de divergência.
A falência abrange as 7 sociedades do grupo:
Cozy Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Capo Indústria e Comércio de Móveis S/A
CZ Comércio de Móveis Ltda.
Deivid Empreendimentos Imobiliários Eireli
DTL Participações Societárias Ltda.
Ditália Produção e Logística Ltda.
Ditália Móveis Industrial Ltda.
1 O que pedimos a você
Os valores do Quadro estão atualizados apenas até 04/10/2021 (data do pedido de recuperação judicial). Na falência, o crédito deve estar atualizado até a data da decretação — 03/06/2026 (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Como os índices e os títulos estão com você, contamos com a sua colaboração.
Atualize o valor do seu crédito até 03/06/2026, com a memória de cálculo e os índices aplicados. Esta é a principal providência.
Apresente divergência, se discordar do valor, da origem ou da classificação do crédito (art. 7º, §1º).
Atualize seus dados de contato — telefone/WhatsApp, e-mail e endereço — para as comunicações do processo.
2 Como proceder por tipo de crédito
A classificação segue a ordem de pagamento da falência (art. 83 da LRF). Sua carta indica em qual classe o seu crédito está enquadrado. Veja abaixo o que se aplica a cada tipo.
Classe I
Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho
Salários, verbas rescisórias, honorários e demais verbas da relação de trabalho (limitados a 150 salários mínimos por credor; o que exceder entra como quirografário).
Para atualizar / divergir, tenha em mãos:
- Documento de identidade e CPF;
- Sentença ou acordo trabalhista, com o valor apurado;
- Cálculo atualizado até 03/06/2026 (memória de cálculo).
Crédito constituído em decisão judicial trabalhista.
Se o seu crédito decorre de sentença, acórdão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho,
a comprovação deve ser feita por uma das duas vias abaixo.
Via preferencial
Certidão de crédito expedida pelo Juízo trabalhista
Certidão de crédito emitida pela Vara do Trabalho, com o valor
atualizado até a data da decretação da falência (03/06/2026),
indicando o número do processo, as partes, a origem e a natureza do crédito.
É a via mais simples e a que confere maior segurança à habilitação.
Via subsidiária
Juntada da documentação do processo trabalhista
Não sendo possível obter a certidão, apresente cópia das seguintes peças do processo trabalhista:
- Cópia da sentença (e do acórdão, se houver);
- Arquivo .PJC — arquivo-fonte do cálculo no PJe-Calc;
- Cópia do cálculo homologado;
- Decisão homologatória do cálculo;
- Certidão de trânsito em julgado.
Sem ação judicial
Crédito trabalhista não fundado em decisão judicial
Se você não tem processo na Justiça do Trabalho, a habilitação segue os requisitos do
art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (seção 3): identificação e endereço, valor atualizado até
03/06/2026 com memória de cálculo, origem e classificação do crédito, documentos comprobatórios e,
se houver, a garantia. Reúna o que estiver ao seu alcance dentre:
- CTPS — páginas de identificação e do contrato de trabalho (ou extrato da CTPS Digital / eSocial);
- TRCT — Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ainda que não quitado;
- Extrato analítico do FGTS (app ou site FGTS/Caixa) e guias de recolhimento — comprova depósitos não realizados;
- Contracheques / holerites dos meses em aberto e recibos de pagamento;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e comunicação de dispensa;
- Contrato de trabalho, aditivos e ficha de registro do empregado;
- Cartões de ponto / espelho de jornada, se o crédito envolver horas extras ou adicionais;
- Guias do seguro-desemprego e chave de conectividade do FGTS, se entregues;
- Comprovantes de pagamento parcial (extratos bancários, PIX, recibos);
- Acordo extrajudicial, termo de conciliação (CCP/NINTER) ou termo de quitação, se houver;
- Honorários e serviços de natureza pessoal equiparados a crédito trabalhista: contrato,
RPA, notas fiscais e comprovação da prestação do serviço.
Na memória de cálculo, discrimine verba a verba — saldo de salário, aviso prévio,
férias + 1/3, 13º proporcional, FGTS + 40%, horas extras, adicionais — com a atualização até 03/06/2026.
Classe II
Créditos com garantia real
Créditos garantidos por hipoteca, penhor, alienação fiduciária, etc. — até o limite do valor do bem gravado.
Para atualizar / divergir, tenha em mãos:
- Contrato e instrumento da garantia (registro/averbação);
- Demonstrativo do saldo devedor atualizado até 03/06/2026;
- Avaliação do bem, se disponível.
Classe IV
Créditos quirografários
Fornecedores e demais credores sem garantia nem privilégio — a classe mais comum. Inclui a parcela do crédito trabalhista que exceder 150 salários mínimos.
Para atualizar / divergir, tenha em mãos:
- Notas fiscais, contratos, duplicatas ou títulos que comprovem o crédito;
- Memória de cálculo atualizada até 03/06/2026;
- Comprovantes de entrega/prestação, se houver.
Classes V · VI · VII
Multas, subordinados e juros
Multas contratuais e penas pecuniárias (V), créditos subordinados (VI) e juros vencidos após a decretação (VII). São pagos após as classes anteriores.
Em caso de dúvida sobre o enquadramento, fale com a Administração Judicial pelos canais abaixo.
Crédito tributário (Fisco): os entes públicos (União, Estados e Municípios) recebem comunicação própria e não utilizam esta página.
3 Documentação (art. 9º da LRF)
Ao apresentar atualização, habilitação ou divergência, sua manifestação deve conter os
cinco elementos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005:
- I — Identificação: nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço do credor e
o endereço em que receberá as comunicações do processo — informe também e-mail e telefone/WhatsApp;
- II — Valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência
(03/06/2026), acompanhado da memória de cálculo e dos índices aplicados,
com a origem (o fato que gerou o crédito) e a classificação pretendida (art. 83);
- III — Documentos comprobatórios do crédito e indicação das demais provas a produzir;
- IV — Garantia prestada pela devedora, se houver, e o respectivo instrumento
(contrato, registro, averbação);
- V — Objeto da garantia que estiver na sua posse — descrição e localização do bem.
Se você se fizer representar por advogado nesta fase, junte também a respectiva procuração.
Documentos comprobatórios — o que serve de prova
O inciso III não traz lista fechada. Vale todo documento que demonstre que o crédito existe,
quanto ele vale e de onde veio. Quanto mais completo o conjunto, menor o risco de o crédito ser
impugnado ou de o valor ser reduzido. Como referência, por tipo de crédito:
- Trabalhista (Classe I) — com ação judicial: certidão de crédito do Juízo trabalhista
(via preferencial) ou, subsidiariamente, sentença, arquivo .PJC, cálculo homologado, decisão homologatória
e certidão de trânsito em julgado;
- Trabalhista (Classe I) — sem ação judicial: CTPS, TRCT, extrato analítico do FGTS,
contracheques, aviso prévio, contrato de trabalho, cartões de ponto e comprovantes de pagamento parcial;
- Com garantia real (Classe II): contrato, instrumento da garantia com registro/averbação,
demonstrativo do saldo devedor e avaliação do bem;
- Quirografário / fornecedores (Classe IV): notas fiscais, contratos, pedidos de compra,
duplicatas e demais títulos, canhotos e comprovantes de entrega ou de prestação do serviço, boletos
e extratos que demonstrem o não pagamento;
- Prestação de serviços e honorários: contrato, notas fiscais/RPA, relatórios ou
comprovação da efetiva prestação;
- Multas e penalidades (Classe V): a cláusula ou o ato que impôs a penalidade e o
demonstrativo do valor.
Não tendo algum documento em mãos, envie o que possui e explique a origem do crédito —
a Administração Judicial confronta a sua manifestação com a escrituração e os documentos das falidas.
Credor trabalhista com crédito reconhecido em decisão judicial:
apresente a certidão de crédito do Juízo trabalhista (via preferencial) atualizada até 03/06/2026 —
ou, subsidiariamente, a documentação do processo trabalhista (sentença, arquivo .PJC, cálculo homologado,
decisão homologatória e certidão de trânsito em julgado). Detalhamento na Classe I da seção 2.
Nesta fase administrativa (perante o Administrador Judicial), advogado não é obrigatório e o procedimento é gratuito — sem recolhimento de custas. Estamos à disposição para orientar você.
4 Como enviar sua manifestação
Envie diretamente à Administração Judicial — não ao Juízo. Petições protocoladas nos autos não serão apreciadas neste momento (art. 7º, §1º).
Reúna a documentação da sua classe (seção 2) e a memória de cálculo.
Guarde o comprovante de envio. A Administração Judicial confirmará o recebimento.
5 Prazos e etapas
Atenção — prazo em curso: o Edital do art. 99 foi publicado em 13/08/2026 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O prazo de 15 dias corridos conta da publicação — e não do recebimento da carta. Data-limite: 28/08/2026.
Publicação do Edital (art. 99)
13/08/2026
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Data-limite para manifestação
28/08/2026
Prazo em curso — 15 dias corridos contados da publicação do Edital.
- 04/10/2021Distribuição do pedido de recuperação judicial — data-base dos valores no Quadro Geral de Credores.
- 03/06/2026Decretação da falência (convolação — art. 73, III) — data-base dos créditos na falência.
- 13/08/2026 DJEPublicação do Edital (art. 99, parágrafo único), com a relação de credores.
- 28/08/2026 15 dias corridosPrazo final para atualização de valor / divergência (art. 7º, §1º c/c art. 99, IV).
- DepoisConsolidação da relação, eventual impugnação judicial (art. 8º) e homologação do Quadro Geral de Credores.
7 Perguntas frequentes
Preciso de advogado para atualizar meu crédito?
Não nesta fase. Perante o Administrador Judicial, a representação por advogado não é obrigatória e o procedimento é gratuito. Advogado e custas só passam a ser exigidos na eventual fase de impugnação judicial (art. 8º).
Meu crédito já está no Quadro. Preciso me habilitar de novo?
Não. Se você já consta no Quadro Geral de Credores, seu crédito já é considerado habilitado (item f.1 da sentença). Basta atualizar o valor até 03/06/2026 e, se for o caso, apresentar divergência.
Já sei o valor. Preciso esperar o Edital para enviar?
Não. Você pode enviar sua atualização e documentação desde já. Com o Edital publicado em 13/08/2026, o prazo final é 28/08/2026; adiantar-se ajuda o andamento.
E se eu perder o prazo?
As habilitações e divergências fora do prazo seguem o art. 10 da LRF — são recebidas como impugnação. Após a homologação do Quadro, não conferem direito a rateios já realizados, ressalvado o rateio dos valores que sobejarem.
Sou credor trabalhista com sentença. Basta juntar a sentença?
O ideal é apresentar a certidão de crédito expedida pelo Juízo trabalhista, atualizada até 03/06/2026 — é a via preferencial. Caso não consiga obtê-la, use a via subsidiária: cópia da sentença (e acórdão), arquivo .PJC, cópia do cálculo homologado, decisão homologatória e certidão de trânsito em julgado. Só a sentença, isoladamente, normalmente não permite apurar o valor do crédito.
Sou ex-empregado, mas nunca ajuizei ação trabalhista. Posso habilitar meu crédito?
Sim. Ação judicial não é requisito. A habilitação segue o art. 9º da Lei nº 11.101/2005: identificação e endereço, valor atualizado até 03/06/2026 com memória de cálculo, origem e classificação, e os documentos comprobatórios — CTPS, TRCT, extrato analítico do FGTS, contracheques, aviso prévio, contrato de trabalho, cartões de ponto e comprovantes de pagamento parcial. Envie o que tiver: a Administração Judicial confronta sua manifestação com os registros das empresas falidas.
Não concordo com o valor nem com a classificação. O que faço?
Apresente divergência à Administração Judicial, com sua memória de cálculo e documentos. Persistindo o desacordo após a consolidação da relação, cabe impugnação judicial (art. 8º).