Foi publicado em 07/07/2026 o Edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005, dando início à fase administrativa de verificação de créditos.
Os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos — até 23/07/2026 — para enviar suas habilitações ou divergências de crédito à Administração Judicial pelo e-mail admjud@gomesdemattos.com.br.
A manifestação deverá conter as informações e os documentos exigidos pelo art. 9º da Lei nº 11.101/2005:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
O stay period da Breda Rio foi renovado pela decisão de Id. 264879889, com termo inicial em 11/03/2026, com fundamento no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 (redação da Lei nº 14.112/2020), que permite a prorrogação da suspensão das ações e execuções por período igual ao inicialmente concedido, uma única vez e em caráter excepcional. Segundo entendimento consolidado do STJ, esse prazo tem natureza material e é contado em dias corridos, não se sujeitando à regra de dias úteis do art. 219 do CPC/2015 (REsp 1.698.283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/05/2019).
Contado de forma contínua a partir de 11/03/2026, o prazo de 180 dias vence em 06/09/2026, domingo. Como o vencimento recai em dia sem expediente forense, o termo final se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação subsidiária do art. 132, §1º, do Código Civil, o que levaria a data para 07/09/2026, segunda-feira.
Ocorre que 07/09/2026 é feriado nacional (Independência do Brasil), o que impede igualmente o expediente forense. O termo final se prorroga, então, para 08/09/2026, terça-feira, data que deve ser considerada o efetivo encerramento do 2º stay period da Breda Rio.
Até essa data permanecem vigentes a suspensão das ações e execuções e a vedação aos atos de constrição patrimonial do art. 6º, incisos I a III.